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Jurisprudências

STJREsp 2.158.159

Execução penal: detração de tempo em medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE TEMPO EM MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto visando o reconhecimento do direito à detração do período em que o réu permaneceu sob medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, com a contagem desse período para a redução da pena privativa de liberdade, em consonância com os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há questão em discussão: (i) determinar se o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga pode ser considerado para fins de detração penal;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, não prevê expressamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, mas sua interpretação deve ser feita de forma extensiva e bonam partem, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

4. O recolhimento domiciliar noturno, embora não constitua prisão, compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições significativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua consideração para efeitos de detração.

5. O princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter ressocializador da execução penal reforçam a interpretação de que o período de restrição imposta por medidas cautelares deve ser computado como tempo de pena cumprido.

6. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que a medida de recolhimento domiciliar noturno não necessita de monitoramento eletrônico para ser considerada na detração, pois a exigência de tal monitoramento implicaria tratamento desigual e excesso de execução, o que afrontaria o princípio da isonomia.

IV. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS, PARA FINS DE DETRAÇÃO DA PENA, O TEMPO DE RECOLHIMENTO NOTURNO E DIAS DE FOLGA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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