STJAgRg no HC 1.002.340
Uso do writ como sucedâneo de recurso especial: descabimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Uso do writ como sucedâneo de recurso especial
- Descabimento
- Desvirtuamento do sistema processual penal
- Operação moeda de troca
- Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais
- Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MOEDA DE TROCA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. A pena-base foi exasperada também em virtude do sério dano coletivo e das vultosas quantias de dinheiro manipuladas, circunstâncias fáticas que autorizam a majoração da reprimenda e que não são passíveis de revisão no writ.
3. A pretensão de balizamento da exasperação às frações de 1/6 da pena-base ou 1/8 do intervalo médio, que é fundada em julgamentos proferidos anos após a prolação da decisão condenatória, não encontra amparo na firme jurisprudência desta Casa. Assim, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.