STFRHC 254.849 AgR
Razões não apreciadas pelo tribunal de origem: inadmissível supressão de instância
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Razões não apreciadas pelo tribunal de origem
- Inadmissível supressão de instância
- Ausência de ilegalidade evidente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta não configurada supressão de instância, uma vez suscitada a controvérsia perante o STJ, e postula o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante quebra de sigilo bancário e fiscal fora do período autorizado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de recurso ordinário em habeas corpus quando matéria nele veiculada não tiver sido apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável recurso ordinário em habeas corpus quando as razões apresentadas não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. Não há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.