STJAgInt no AREsp 3.015.220
Execução fiscal: ausência de cadeia de representação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ausência de cadeia de representação
- Não cumprimento de determinação para regularização processual
- Preclusão
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE CADEIA DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Entende o Superior Tribunal de Justiça que preclui a possibilidade de a parte regularizar a representação processual, quando regularmente intimada, não cumpre com a determinação de regularização. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.
III - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.