STJAgRg no AREsp 2.737.927
Crime contra ordem tributária: materialidade delitiva comprovada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra ordem tributária
- Materialidade delitiva comprovada
- Crédito tributário constituído
- Perícia in loco
- Desnecessário
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. PERÍCIA IN LOCO. DESNECESSÁRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte superior entende que, para a comprovação da materialidade do crime tributário, é necessário apenas a constituição definitiva do crédito tributário, não sendo, portanto, necessária a realização de perícia in loco.
3. Ademais, destaca-se que o Tribunal de origem não se debruçou especificamente à respeito da tese defensiva de que a verificação do crédito tributário teria ocorrido em razão de uma presunção admitida pela legislação tributária, e que em razão de tal presunção, para a responsabilização penal seria necessário a realização de perícia in loco a fim de comprovar a ocorrência do delito tributário. Assim, a análise diretamente por esta Corte superior ensejaria supressão de instâncias.
4. Com relação ao pedido absolutório, foram apontados elementos concretos que fundamentam a condenação do réu, sendo indicado que ele "era sócio da empresa de longa data e atuava na administração, ainda que não realizasse o trabalho operacional de pagamento dos tributos, é certo que tinha acesso a todas as áreas do negócio".
5. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial" (AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.