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Jurisprudências

TSTRR 100797-41.2020.5.01.0321

Dirigente de cooperativa de consumo: objeto social da cooperativa distinto da atividade do empregador

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Dirigente de cooperativa de consumo
  • Objeto social da cooperativa distinto da atividade do empregador
  • Inexistência de conflito de interesses
  • Ausência de estabilidade
  • Nesse sentido, precedentes da e
  • SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO – OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO – OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . A estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados objetiva essencialmente assegurar que o dirigente possa atuar livremente na defesa dos fins precípuos da sociedade cooperativa, nos termos contidos no art. 4º da Lei nº 5.764/71, sem que seu emprego se encontre ameaçado. Assim, a estabilidade provisória ao emprego assegurada pelo art. 55 da Lei 5.764/1971 visa proteger o dirigente de cooperativa constituída por empregados de eventual perseguição da empregadora, em razão da atividade econômica desenvolvida pela cooperativa, situação que não se vislumbra quando a organização objetiva apenas proporcionar aos cooperados a aquisição de produtos por preços mais baixos do que os do mercado, não conflitando com os interesses da empresa. Nesse sentido, precedentes da e. SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior. No caso em tela, o TRT de origem registrou expressamente que " É verdade que o objetivo social da cooperativa para a qual eleita a reclamante engloba a oferta de serviços e consumo, não guardando, assim, estrita identidade e similaridade com a atividade financeira " e que " Contudo, a garantia provisória de emprego decorrente da Lei 5.764/71 aplica-se ao caso concreto porque a lei não faz qualquer distinção entre os tipos de cooperativa de empregados ", bem como que " E apesar de o objetivo tangenciar as atividades dos cooperados bancários , é fato que afeta a todos os interessados ", além do que " Já que objetiva a aquisição em comum de produtos de limpeza e de higiene pessoal (não interessa ao caso possível conflito quanto à eventual realização de atividade privativa das entidades sindicais, porque tema que não se discute aqui) ". Deste modo, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (aquisição de produtos de limpeza e de higiene pessoal), com a atividade principal da empregadora (instituição bancária), não se justificando a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 55 da Lei nº 5.764/1971 (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a reclamante não faz jus à estabilidade provisória e, em consequência, julgar improcedente o pedido de reintegração juntamente com os seus demais consectários lógicos. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Estabilidade do Dirigente de Cooperativa; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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