TSTEmb-Ag-RRAg 889-77.2015.5.09.0122
Auxílo-alimentação: alteração da natureza jurídica por norma coletiva
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Auxílo-alimentação
- Alteração da natureza jurídica por norma coletiva
- Inaplicabilidade aos trabalhadores que já recebiam o benefício
- Ausência de aderência ao tema 1.046 do supremo tribunal federal
- Esta Subseção, ao julgar o E-RR
- Adicional de Periculosidade
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES QUE JÁ RECEBIAM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A lide versa sobre a possibilidade de alteração da natureza jurídica de auxílio-alimentação por norma coletiva e sua aplicabilidade ao reclamante, que já recebia o benefício quando da mudança. 2. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, o entendimento assentado nesta Subseção é no sentido de que "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST" . 3. Esta Subseção, ao julgar o E-RR - 326-21.2010.5.04.0018 (DEJT de 13/02/2026), fixou tese no sentido de que o entendimento da mencionada Orientação Jurisprudencial " não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos ". 4. A Turma, ao entender que a norma coletiva que institui a natureza indenizatória do auxílio-alimentação aplica-se ao reclamante, que já recebia o benefício desde a admissão, decidiu de forma contrária ao entendimento sedimentado nesta Subseção. 5. Prejudicada a análise dos embargos quanto ao tema remanescente ("descumprimento do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT"). Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, restabelecendo o acórdão Regional, no aspecto.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência da Justiça do Trabalho; Plano de Cargos e Salários; Promoção