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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.319

Pirâmide financeira: não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação de anulação de negócio jurídico c.c. obrigação de fazer c.c. danos morais ajuizada pelo ora agravante em face de Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais, Roniel Cardoso dos Santos, Banco Mercantil do Brasil S.A. e Solução Promotora de Vendas LTDA., na qual se pretende a anulação de contratos de empréstimo consignado contratados pelo autor, bem como a abstenção de descontos mensais vinculados aos contratos em questão em seu contracheque. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido em face dos réus Roniel Cardoso dos Santos, Banco Mercantil do Brasil S.A. e Solução Promotora de Vendas LTDA. e procedente quanto à ré Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial formulado em face do réu Roniel Cardoso dos Santos.

2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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