STJAREsp 2.171.801
Falência: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito do Consumidor
- Falência
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Fundamentação deficiente
- Consórcio
- Suspensão
- Descumprimento do contrato pelo fornecedor
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONSÓRCIO. SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO FORNECEDOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial não demonstra de que forma os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. O descumprimento da oferta ao consumidor pela administradora de consórcio falida enseja a devolução integral das quantias pagas, incluindo a taxa de administração, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do primeiro.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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