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Jurisprudências

STFRHC 273.312 AgR

Calúnia, difamação e injúria: pretendida absolvição

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Calúnia, difamação e injúria
  • Pretendida absolvição
  • Necessário reexame de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Writ sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PRÉVIO DA QUESTÃO RELACIONADA À CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenada à pena de 7 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, com causas de aumento do § 2º e do inciso do art. 141, do mesmo diploma legal”. Posteriormente, o Ministro Relator do referido HC 974.691/AL no STJ, concedeu “[...] parcialmente a ordem, para o fim de – mantida a condenação da paciente pelos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal – reduzir a pena-base imposta, aplicar a atenuante da confissão e tornar a reprimenda definitiva em 5 anos de detenção de 54 dias-multa”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a absolvição da recorrente.

III. Razões de decidir

3. Com efeito, “[a] ação de ‘habeas corpus’ revela-se instrumento processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com efetiva observância da cláusula do devido processo legal” (HC 69.412/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 6/11/2006).

4. Para além disso, ressalto a inviabilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal.

5. Ressalte-se, por fim, que que a questão relacionada à medida cautelar diversa da prisão imposta à recorrente não foi julgada pela referida Sexta Turma do STJ. Nesse contexto, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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