TSTRR 11118-15.2017.5.15.0137
Grupo econômico: contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- § 2º do artigo 2º da CLT
- Indenização por dano moral
- Ausência de pagamento das verbas rescisórias
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA (DULCINI S.A.). GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 2º do artigo 2º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OITAVA RECLAMADA (DULCINI S.A.) NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Prejudicada a análise do tópico ante o provimento do recurso de revista no tópico anterior. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (DEDINI S.A. - INDÚSTRIAS DE BASE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 818, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS só resulta em condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando o empregado comprova ter passado por constrangimento ou situação vexatória. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da oitava reclamada; II - conhecer do recurso de revista da oitava reclamada quanto ao tópico "Grupo econômico. Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Ausência de hierarquia" por violação do § 2º do artigo 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico, absolvendo a recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista; III - declarar prejudicada a análise do mérito quanto aos demais tópicos; IV - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada por violação do inciso I do artigo 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por dano moral.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional