TSTAg-AIRR 0011123-46.2024.5.03.0098
Dano moral: fornecimento de banheiros em condições precárias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Fornecimento de banheiros em condições precárias
- Valor da indenização por dano moral
- Violação não configurada
- Ileso o art. 5.º, V, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DANO MORAL. FORNECIMENTO DE BANHEIROS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu devida a indenização por dano moral, ao registro de que “analisando todo o conjunto probatório dos autos, qual seja as fotos/vídeos trazidos por ambas as partes, as provas emprestadas e os depoimentos das testemunhas, resta mais que claro que as condições dos banheiros se mostraram precárias, corroborando o narrado pela parte reclamante”. Conclusão diversa, no ponto, como pretende a agravante, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, devendo, nessas circunstâncias, sem mantida a indenização por dano moral. Agravo conhecido e não provido. 2 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2.1. A jurisprudência desta Corte admite a majoração ou redução do valor da indenização por danos morais em exame de recurso de revista quando se revelar notoriamente irrisório ou exorbitante. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização por dano moral, decorrente das condições precárias dos banheiros fornecidos, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando o conjunto probatório dos autos, não se divisando do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido desproporcionalidade ou valor exorbitante a ensejar a excepcional intervenção desta Corte. Ileso o art. 5.º, V, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação de multas, formulado pelo reclamante em contrarrazões. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora