STJAgInt no AREsp 3.110.187
Irregularidade na representação processual do recorrente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual do recorrente
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE.
1. Conforme hodiernamente sedimentado na Corte Especial, a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do CPC. Precedentes.
2. Não se enquadrando o caso dos autos nas situações excepcionais descritas no referido dispositivo da Norma Processual Civil, a juntada de procuração com data posterior ao manejo do recurso não se presta a sanear o vício formal constatado, não havendo, assim, como afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.