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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.179.988

Acesso a informações públicas: portal da transparência

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Acesso a informações públicas
  • Portal da transparência
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Análise de decreto
  • Inviável

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE DECRETO. INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial em mandado de segurança impetrado por vereador visando obter acesso a informações sobre remunerações e indenizações pagas a agentes políticos e detentores de cargos comissionados, alegando que essas informações não foram suficientemente disponibilizadas pelo Portal da Transparência do Município.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

5. A análise de ofensa a ato normativo secundário, como o Decreto Federal 7.724/2012, não se enquadra no conceito de legislação federal disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o cabimento do recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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