STJAgRg no AREsp 3.013.069
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 7/STJ
- Crime contra a dignidade sexual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal; absolvição em apelação com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; embargos de declaração rejeitados.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, alegadas violações aos arts. 155 e 619 do Código de Processo Penal; no agravo regimental, sustentada negativa de prestação jurisdicional e afastamento da incidência da Súmula 7/STJ sob argumento de mera revaloração jurídica da moldura fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão ministerial de restabelecimento da condenação, fundada no art. 155 do Código de Processo Penal, configura mera revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a Corte local exigiu indevidamente a oitiva judicial da vítima como requisito para a condenação; e (iii) saber se, em delitos contra a dignidade sexual, as diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero afastam o óbice sumular ao revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão da apelação examinou os elementos indicados, inclusive declaração extrajudicial da vítima, depoimento policial, carta manuscrita, depoimentos judiciais e relatório psicológico, reafirmando, nos embargos de declaração, a ausência de omissão. Divergência quanto ao resultado não caracteriza vício do art. 619 do CPP.
7. A pretensão de restabelecimento da condenação exige revolvimento do conjunto fático-probatório. Para acolher a insurgência seria necessário atribuir maior força corroborativa aos depoimentos judiciais, reputar conclusivo o relatório psicológico e conferir peso diverso à admissão extrajudicial prestada sem defensor e não reiterada em juízo. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Ausência de requisito praeter legem. A Corte de origem não condicionou a condenação à oitiva judicial da vítima, limitando-se a concluir pela insuficiência da prova produzida sob contraditório para confirmar os elementos informativos.
9. A distinção entre reexame e revaloração não se opera automaticamente. Exige demonstração por cotejo analítico concreto de que a solução prescinde de alteração do quadro fático delineado, o que não foi realizado pelo agravante.
10. A natureza de crime contra a dignidade sexual e as diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero não afastam, por si sós, o óbice sumular ao reexame de provas. Rever a conclusão absolutória implicaria substituir a valoração probatória das instâncias ordinárias, vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 619 e 386, VII; CP, art. 217-A, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.037.279/ES, Quinta Turma, DJEN 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.192.889/MG, Quinta Turma, j. 4/8/2026, DJEN 13/8/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.940.931/GO, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.197.496/SC, Quinta Turma, DJEN 25/5/2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.