STJREsp 2.080.560
Inventário e partilha: comunicabilidade de aquestos na separação obrigatória de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário e partilha
- Comunicabilidade de aquestos na separação obrigatória de bens
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento.
2. A controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão de bens e não inclusão de veículo no rol de bens.
3. A Corte de origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n. 377 do STF, não conheceu nulidades de doações e inclusão de bens por exigirem ação própria e não conheceu a inclusão de veículo por ausência de decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no regime da separação obrigatória de bens, é possível presumir esforço comum para comunicar aquestos ou se é imprescindível a prova da contribuição, nos termos dos arts. 258, parágrafo único, II, do CC/1916, e 422, 884 e 1.641, II, do CC e da Súmula n. 655 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme entendimento do STJ, em separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam quando comprovado o esforço comum, de forma direta ou indireta, vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva da Súmula n. 377 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Afasta-se a presunção automática de esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos aquestos."
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258, parágrafo único, II; CC, arts. 422, 884, 1.640, parágrafo único e 1.641, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 655; STF, Súmula n. 377; STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020.
Tese
"Afasta-se a presunção automática de esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos aquestos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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