STJAgRg no HC 827.072
Bis in idem: continuidade delitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Bis in idem
- Continuidade delitiva
- Trânsito em julgado
- Competência do juízo da execução
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite ao poder estatal, derivada da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7).
2. No caso, a inexistência de bis in idem entre os fatos fora devidamente demonstrada pelas instâncias de origem, dissociando cada uma das condutas do paciente, sendo certo que o reexame das circunstâncias fáticas implicaria revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto à continuidade delitiva, não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista a competência do juízo da execução para analisar a matéria, em razão do trânsito em julgado (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.493.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.181.721/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/4/2018.RHC n. 29.646/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.