TSTAg-AIRR 10846-56.2020.5.03.0167
Rito sumaríssimo: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Minutos residuais
- Previsão em norma coletiva
- Destacou que não se trata de tempo destinado a atividades particulares
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Regional registrou que " a teor do disposto previsto nas cláusulas normativas, não se considera como tempo à disposição da empresa o período destinado para "fins particulares, tais como: de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados". No caso dos autos, o tempo à disposição sem registro no ponto, ora reconhecido, se refere ao tempo destinado a troca de uniforme, atividade que não está incluída na exceção prevista na norma coletiva, pois não era destinada ao atendimento de fins particulares do empregado e sim em atividade preparatória ao trabalho, circunstância que afasta eventual violação à decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046), pois, friso, não há afronta à norma coletiva aplicável ." Como se vê, a Corte Regional apenas interpretou a norma coletiva, sem contudo negar-lhe a validade. Destacou que não se trata de tempo destinado a atividades particulares. Inviável o processamento do recurso de revista . Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Contagem de Minutos Residuais