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Jurisprudências

TSTRR 1000303-25.2014.5.02.0422

Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado, sob o entendimento de os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Todavia, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos de remuneração e aposentadoria, decidiu em contraposição à jurisprudência desta Corte de que a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria possui amparo legal no art. 833, § 2.º, do CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impões a reforma do acórdão recorrido para adequação à referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1.º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a penhora sobre os salários do executado, limitada a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos da parte devedora, consoante os limites da pretensão recursal, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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