TSTAg-AIRR 0010507-74.2024.5.03.0097
Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Ausência de comprovação do prequestionamento
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ante o atraso na quitação das verbas rescisórias. A parte agravante devolveu ao conhecimento dessa Corte Superior a discussão acerca da impossibilidade de condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob a perspectiva de que se encontra em recuperação judicial. Não se desconhece que houve fixação de tese vinculante sobre a matéria pelo Pleno dessa Corte no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos segundo a qual: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.” Ocorre que incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Isso porque, quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, no trecho do acórdão transcrito pela parte, o TRT se restringindo a analisar o atraso no pagamento das verbas rescisórias, pressuposto para a imposição das cominações impugnadas, nada registrando quanto ao fato de a parte estar submetida a processo de recuperação judicial. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora