TSTAg-AIRR 0001046-30.2023.5.12.0011
Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva da vítima
- Controvérsia fática
- Alegação de atividade de risco
- Irrelevância
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a causa do acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. As alegações em sentido contrário esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Ademais, relevante pontuar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar. Precedentes. 3. Deveras, o risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator