STJAgInt no REsp 1.932.728
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
- Fixação de honorários advocatícios
- Dissídio jurisprudencial inadmissível
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 21 DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O não prequestionamento do art. 21 do CPC/1973 impede o conhecimento da tese da parte recorrente. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Inadmissibilidade do recurso pelo art. 105, III, c, da CF/1988, diante da inadmissibilidade do especial pela letra a.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.