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Jurisprudências

STJAREsp 3.148.855

Cumprimento de sentença: cabimento recursal em fase executiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO RECURSAL EM FASE EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 354, parágrafo único, 487, III, e 1.015, parágrafo único, do CPC; requerido efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos periciais e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores.

3. A Corte de origem concluiu que o pronunciamento homologatório encerrou o cumprimento de sentença, possui natureza terminativa e é apelável; reconheceu erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento e afastou a fungibilidade; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 487, III, do CPC ao afastar a impugnabilidade por agravo de instrumento quando a decisão disser respeito a parcela do processo; (ii) saber se o acórdão afastou a recorribilidade por agravo de instrumento prevista no art. 354, parágrafo único, do CPC para decisão interlocutória que homologa cálculos em cumprimento de sentença sem extinguir a execução; e (iii) saber se o acórdão indevidamente afastou o cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, reputando a decisão terminativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença apelável, conforme arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, sendo inadequado o agravo de instrumento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de apelação em hipóteses de extinção da fase executiva.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da premissa fática de que a homologação dos cálculos encerrou o cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide que a extinção do cumprimento de sentença se impugna por apelação, em consonância com os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao intento de reverter a premissa fática de que a homologação dos cálculos encerrou a fase executiva. 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença configura sentença apelável, não sendo cabível agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, 354, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.029, § 5º, III, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.303.635/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.155.729/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Tese

1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide que a extinção do cumprimento de sentença se impugna por apelação, em consonância com os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao intento de reverter a premissa fática de que a homologação dos cálculos encerrou a fase executiva. 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença configura sentença apelável, não sendo cabível agravo de instrumento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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