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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.455

Reiteração de pedidos: litispendência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de indevida reiteração de pedidos.

2. Fato relevante. A defesa afirma que os habeas corpus anteriores foram indeferidos liminarmente, sem análise de mérito das teses defensivas, indicando quebra da cadeia de custódia, condenação contrária à prova dos autos e ausência de quesitação da tese de legítima defesa no Tribunal do Júri, e requer reconsideração ou julgamento colegiado, com concessão da ordem de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade.

3. Decisões anteriores. Habeas corpus anteriores, um não conhecido e outro indeferido liminarmente, ambos com trânsito em julgado, referentes ao mesmo objeto, foram identificados como fundamentos para o indeferimento liminar por reiteração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a identidade de objeto entre o mandamus atual e os anteriores, já definitivamente solucionados, caracteriza reiteração de pedidos/litispendência apta a impedir o conhecimento do habeas corpus e a manter o indeferimento liminar.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada.

6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício, não obstante a reiteração de pedidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A identidade de pedidos e de ato coator com writs anteriores, já solucionados com trânsito em julgado, configura reiteração de pedidos e litispendência, o que torna inviável novo enfrentamento da matéria e autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

9. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, com identidade de objeto e de ato coator, impede o conhecimento de novo writ e autoriza o indeferimento liminar. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 3. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, cuja ausência afasta a medida excepcional. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.025.772/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 818.875/MS, Sexta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC 837.182/SP, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023.

Tese

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, com identidade de objeto e de ato coator, impede o conhecimento de novo writ e autoriza o indeferimento liminar. 2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 3. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, cuja ausência afasta a medida excepcional. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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