Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0103692-26.2024.5.01.0000

Dissídio coletivo de greve: irregularidade de representação processual do sindicato suscitado

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ATUAÇÃO PROCESSUAL CONTÍNUA. OJ Nº 286 DA SDI-1 DO TST. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A participação da entidade sindical suscitada em audiência realizada perante a Presidência do Tribunal, acompanhada por advogado cuja atuação foi formalmente consignada em ata, aliada à subscrição de todas as manifestações processuais apresentadas ao longo da tramitação do feito, evidencia a existência de mandato tácito, circunstância apta a suprir a ausência de procuração escrita, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. A exteriorização inequívoca da vontade do representado de se fazer assistir pelo patrono afasta a alegação de ausência absoluta de representação processual. Ademais, revela-se incompatível com os postulados da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório a conduta da parte que, ciente da atuação do advogado desde os primeiros atos processuais e sem formular qualquer impugnação oportuna, reserva a alegação de nulidade para momento posterior ao julgamento desfavorável da demanda, em típica hipótese de nulidade de algibeira. Inexistente demonstração de efetivo prejuízo, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade no processo do trabalho, a teor do art. 794 da CLT, inviabiliza-se a pretensão de desconstituição da defesa, de decretação de revelia do suscitado ou de invalidação do acórdão regional. Preliminar rejeitada. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. PARALISAÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS DE RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM RAZÃO DE OBSTÁCULOS À ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. DIREITO FUNDAMENTAL DE GREVE. ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 3º E 14 DA LEI Nº 7.783/1989. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, II. ACONTECIMENTOS IMPREVISTOS CAPAZES DE MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. A inobservância de requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/1989 não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade da greve, impondo-se a análise das circunstâncias concretas que motivaram a paralisação. Hipótese em que o movimento paredista decorreu de denúncias relacionadas à existência de grave comprometimento das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho, cuja apuração restou inviabilizada ou significativamente dificultada em razão de restrições impostas à atuação fiscalizatória dos órgãos estatais competentes. Configurado contexto excepcional apto a caracterizar a superveniência de fatos novos ou acontecimentos imprevistos suscetíveis de alterar substancialmente as condições de trabalho, incide a exceção prevista no art. 14, parágrafo único, II, da Lei nº 7.783/1989. A tutela dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente de trabalho seguro recomenda, na hipótese, a mitigação das exigências formais previstas no art. 3º da Lei de Greve. Movimento paredista não abusivo. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer do recurso ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.