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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.044.110

Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a do CP)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à tipicidade e ao dolo.

2. Acórdão recorrido reconheceu a exigibilidade da contribuição após a Lei n. 10.256/2001 e a omissão de receitas em GFIP, com suporte probatório específico.

3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão impugnado.

4. Mantida a exasperação da pena-base, no dobro do mínimo legal, em razão das consequências do delito, ante o elevado prejuízo ao erário, com fundamentação idônea.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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