STJAgRg no REsp 2.044.110
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a do CP)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-a do CP)
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Dosimetria
- Pena-base
- Consequências do delito
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à tipicidade e ao dolo.
2. Acórdão recorrido reconheceu a exigibilidade da contribuição após a Lei n. 10.256/2001 e a omissão de receitas em GFIP, com suporte probatório específico.
3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão impugnado.
4. Mantida a exasperação da pena-base, no dobro do mínimo legal, em razão das consequências do delito, ante o elevado prejuízo ao erário, com fundamentação idônea.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.