Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.142

Tráfico de drogas: princípio da homogeneidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Princípio da homogeneidade
  • Inaplicabilidade
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco concreto de reiteração delitiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, fundada em eventual incidência do tráfico privilegiado ou em possível regime prisional futuro, depende de prognóstico incompatível com a estreita via do habeas corpus e somente poderá ser aferida ao final da ação penal.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. A custódia cautelar encontra fundamento concreto no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outra ação penal pela prática do mesmo delito, circunstância apta a demonstrar periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública.

4. A recente alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 autoriza a consideração da existência de outros inquéritos e ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração delitiva e do consequente risco à ordem pública.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações penais em curso, reincidência, maus antecedentes e registros de condutas pretéritas constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

6. Havendo fundamentação concreta apta a demonstrar a necessidade da segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública.

7. A tese relativa à inexistência de vínculo com organização criminosa decorrente de pichações existentes no local da abordagem não pode ser conhecida, por constituir inovação recursal suscitada apenas em agravo regimental.

8. Não há fundamentação aparente quando os precedentes são utilizados como reforço argumentativo de solução jurídica aplicável ao caso concreto, após análise individualizada das circunstâncias dos autos.

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.