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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.697

Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus cujo pedido principal consistia na concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade terapêutica, a fim de impedir constrição por agentes estatais.

2. O Agravante afirma preencher requisitos para o cultivo e manuseio da planta, apresentando certificado de curso de cultivo básico em modalidade EAD, com 10 horas, e pleiteando a reconsideração da decisão ou submissão ao colegiado.

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de prova pré-constituída dos requisitos cumulativos exigidos para a medida, com destaque para a necessidade de documentação idônea e atualizada, inclusive autorização excepcional da ANVISA (RDC n. 660/2022), laudos médicos e técnico agronômico.

4. Registra-se, como contexto normativo-administrativo relevante, o Incidente de Assunção de Competência julgado pela Primeira Seção no REsp n. 2.024.250/PR, que delimitou a política pública sobre Cannabis, reconhecendo a possibilidade de autorização sanitária para pessoas jurídicas, exclusivamente para fins medicinais e/ou farmacêuticos, a ser regulamentada pela ANVISA e pela União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e atualizada dos requisitos técnicos e sanitários, incluindo autorização excepcional da ANVISA, laudos médicos especializados e laudo técnico agronômico compatível com a prescrição.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insuficiência de prova pré-constituída e a inexistência de argumentos novos no agravo regimental impõem a manutenção da decisão agravada; e (ii) saber se o precedente do Incidente de Assunção de Competência, que restringiu a autorização sanitária a pessoas jurídicas para fins medicinais, afasta a possibilidade de concessão judicial ampla a pessoa física sem a devida regulamentação e documentação exigida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

5. A concessão de salvo-conduto em habeas corpus demanda prova pré-constituída e cumulativa da necessidade e da segurança do tratamento, incluindo: capacidade técnica para manejo e extração artesanal; autorização excepcional da ANVISA para importação (RDC n. 660/2022); prescrição médica e laudo médico especializado e atualizado que atestem eficácia e imprescindibilidade clínica; laudo técnico de engenheiro agrônomo compatível com a prescrição quanto à quantidade anual de sementes e plantas; e comprovação de incapacidade financeira para aquisição do produto industrializado.

6. O certificado de curso EAD de 10 horas não comprova aptidão técnica mínima para a extração e dosagem segura da substância terapêutica, sendo insuficiente para resguardar a saúde pública e a segurança do paciente.

7. As teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR reconhecem que a autorização sanitária para fins medicinais é, no momento, restrita a pessoas jurídicas e depende de regulamentação específica pela ANVISA e pela União, o que reforça a inviabilidade de concessão judicial de salvo-conduto a pessoa física sem documentação robusta e atualizada.

8. Ausente ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício, mantém-se a decisão que denegou a pretensão.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput; Decreto n. 54.216/1964 (Convenção Única sobre Entorpecentes); Portaria SVS/MS n. 344/1998; RDC ANVISA n. 327/2019; RDC ANVISA n. 660/2022

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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