TSTRR 0020236-98.2023.5.04.0302
Dispensa por justa causa: óbice processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa por justa causa
- Óbice processual
- O apelo não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
- Fundação pública
- Responsabilidade subsidiária do município instituidor
- Descentralização administrativa
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RÉ. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. 1. O apelo não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O excerto transcrito não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, sendo, pois, insuficientes para viabilizar o confronto analítico entre as teses assentadas pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RÉU. FUNDAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a relação jurídica mantida entre o ente Municipal (2º réu) e a Fundação Pública (1ª ré) é decorrente da descentralização administrativa e não de uma relação de terceirização de serviços. 3. Neste caso, a responsabilidade subsidiária não decorre de culpa, mas da própria natureza da instituição, mera descentralização da administração pública, sendo evidente que cabe ao instituidor responder pelas obrigações da entidade por ele criada, em caso de exaurimento do patrimônio ou extinção, razão pela qual não se reconhece aderência aos temas 246 e 1.118, do STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela 1ª ré; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo 2º réu. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator