TSTAg-AIRR 0211900-43.2001.5.02.0078
Execução: óbice da súmula n.º 422, i, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A agravante não se insurge contra o fundamento da decisão agravada acerca do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de se transcrever, na peça recursal, “o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator