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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.954.017

Nulidade de certidão de dívida ativa: requisitos legais não atendidos

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais previstos nos arts. 202 do Código Tributário Nacional; e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, considerando que o título executivo não indicava a fundamentação legal específica do débito principal e dos encargos aplicados, impossibilitando o controle administrativo e judicial do ato.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, para aferir a presença dos requisitos para a validade da Certidão da Dívida Ativa, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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