STJHC 863.144
Tráfico de drogas e roubo majorado: trancamento da ação penal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e roubo majorado
- Trancamento da ação penal
- Superveniência de sentença condenatória
- Possibilidade de análise ampla e exauriente no âmbito do recurso
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE AMPLA E EXAURIENTE NO ÂMBITO DO RECURSO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal sob alegação de nulidade nas provas e no processo. Ocorre que, durante o trâmite do habeas corpus, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, estabelecendo a pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, além de 513 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas e roubo, com regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal, permanece cabível após a prolação de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das nulidades e ilegalidades suscitadas pode ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação, que já foi interposto pela defesa.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, após a sentença condenatória, o habeas corpus que busca trancar a ação penal perde o objeto, devendo a matéria ser discutida no âmbito do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o paciente encontra-se preso em razão de sentença condenatória.
IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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