TSTAg-AIRR 0000749-08.2025.5.12.0058
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão devidamente fundamentado
- Nulidade não caracterizada
- Fraude à execução
- Boa fé do terceiro adquirente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional e à fraude à execução. 3. O Tribunal Regional examinou expressamente os argumentos da parte agravante acerca da alegada fraude à execução e da ausência de boa-fé do terceiro adquirente, concluindo que o contrato de compra e venda e o respectivo termo aditivo foram celebrados em momento anterior ao início da execução, que o conjunto probatório demonstrava a aquisição do imóvel de boa-fé, inexistindo prova robusta de simulação ou fraude, razão pela qual manteve a sentença que determinou o levantamento da indisponibilidade do bem. 4. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte quanto ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional concluiu que o conjunto probatório demonstrava que o contrato de compra e venda e o respectivo termo aditivo foram celebrados antes do início da execução, que o imóvel foi adquirido por terceiro de boa-fé e que não havia elementos capazes de evidenciar simulação, fraude à execução ou má-fé do adquirente, razão pela qual manteve a sentença que determinou o levantamento da indisponibilidade do bem. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso. Assim, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da fraude à execução, da boa-fé do terceiro adquirente e da validade do contrato de compra e venda, matérias disciplinadas por normas infraconstitucionais. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela inexistência de fraude à execução e pela boa-fé do terceiro adquirente, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intervenção de Terceiros