STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.047.193
Força maior e pandemia de covid-19: natureza de contrato de compra e venda de imóvel rural
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Força maior e pandemia de covid-19
- Natureza de contrato de compra e venda de imóvel rural
- Danos morais
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORÇA MAIOR E PANDEMIA DE COVID-19. NATUREZA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel rural, com devolução de valores, multa contratual e condenação por danos morais.
2. Fato relevante. Os embargantes alegam contradição interna quanto ao tratamento da tese de força maior relacionada à pandemia de COVID-19, omissão autônoma no exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e fundamentação genérica sobre a incidência dos óbices sumulares.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões sobre a natureza do contrato (ad corpus/ad mensuram), a alteração substancial das confrontações do imóvel, a ocorrência de força maior, a necessidade de prova pericial, o julgamento extra petita e os danos morais demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, e que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea "c".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam vícios de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) no acórdão que aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto ao afastamento da tese de força maior, inclusive sob o enfoque da pandemia de COVID-19; (ii) saber se há omissão no exame do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988; e (iii) saber se a fundamentação sobre a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ é genérica ou suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão da causa ou à obtenção de novo julgamento.
7. Inexiste contradição interna no acórdão embargado; a divergência apontada confunde-se com inconformismo da parte diante da conclusão adotada. O afastamento da força maior, inclusive relativa à pandemia de COVID-19, decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, cuja revisão atrai a Súmula 7/STJ.
8. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pois a incidência da Súmula 7/STJ, quando a solução depende de peculiaridades fáticas, inviabiliza a demonstração da necessária similitude fática para o cotejo, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial.
9. A tese de mera revaloração jurídica foi corretamente rejeitada, porque a pretensão recursal demandaria reexaminar a natureza do contrato, a alteração das confrontações do imóvel, a ocorrência de força maior, a necessidade de prova pericial, a existência de julgamento extra petita e os danos morais, temas resolvidos com base em provas e cláusulas contratuais, atraindo, simultaneamente, as Súmulas 5 e 7/STJ.
10. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente e individualizada quanto aos óbices sumulares, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta razões aptas a decidir a controvérsia.
11. Caracterizada a pretensão exclusivamente infringente, os embargos de declaração revelam-se incabíveis.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.