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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.890.145

Cumprimento de sentença: excesso de execução

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.

1. O Tribunal de origem manteve decisão que reconheceu excesso de execução pela aplicação de juros capitalizados, determinando que o cálculo observe estritamente o estabelecido na sentença condenatória da ação de conhecimento.

2. O título executivo judicial não prevê a capitalização de juros, determinando apenas a aplicação de juros legais e correção pelo IGPM, razão pela qual a inclusão de juros capitalizados configura excesso de execução.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou exaustivamente as questões suscitadas, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte agravante.

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais não analisados pelo Tribunal de origem, conforme Súmula n. 211/STJ.

5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes.

6. Não é possível o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518/STJ. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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