STJHC 928.474
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Descumprimento de medidas cautelares
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado e acusado de descumprir medidas cautelares anteriormente impostas, resultando em sua prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, invoca a presunção de inocência, o princípio da proporcionalidade e apresenta bons predicados pessoais do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do paciente; e (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado, em conjunto com o histórico de descumprimento de medidas cautelares impostas, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 801.642/SP, DJe 06/03/2023).
4. A reiteração de comportamentos criminosos do paciente, demonstrada por novas acusações em processos de extorsão, posse de arma e usura, denota a periculosidade concreta e justifica a prisão preventiva como medida necessária para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 888.639/SP, DJe 18/04/2024).
5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a prática de novos crimes durante o período de liberdade condicionada, autoriza a aplicação da prisão preventiva, tendo em vista a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter o comportamento do paciente (AgRg no HC n. 907.101/MG, DJe 14/06/2024).
6. A existência de antecedentes criminais e a gravidade dos fatos imputados indicam a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas, em respeito ao art. 282, § 6º, e ao art. 312 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 771.822/SC, DJe 19/12/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.