STJAgRg no AREsp 3.330.285
Apropriação indébita: impugnação insuficiente quanto ao óbice da súmula n. 284/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apropriação indébita
- Impugnação insuficiente quanto ao óbice da súmula n. 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA N. 284/STF, DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento relativo à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula n. 284/STF foi insuficiente, pois o agravo em recurso especial concentrou-se na alegada deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade e afirmou genericamente que os fundamentos do recurso especial haviam sido regularmente expostos, sem demonstrar, de forma concreta, o desacerto da conclusão de que não foram precisamente indicadas, para todas as teses, as normas federais violadas e as respectivas razões de vulneração.
5. A existência, no agravo em recurso especial, de argumentação destinada a afastar os demais óbices da decisão de inadmissibilidade não supre a insuficiência da impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 284/STF, uma vez que a decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada em sua integralidade.
6. A insuficiência da impugnação quanto a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).