STJAgRg no HC 937.156
Execução da pena: pretensão de revogação do efeito suspensivo do agravo em execução
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução da pena
- Pretensão de revogação do efeito suspensivo do agravo em execução
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 179 DA LEP. CASO DE DECISÃO QUE DETERMINA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DE QUEM CUMPRE MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que deferiu medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução, impedindo a desinternação imediata de paciente absolvido impropriamente por inimputabilidade, sem trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que atribuiu efeito suspensivo a agravo em execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A decisão de origem está em conformidade com o art. 179 da LEP, que exige trânsito em julgado para desinternação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.