STFARE 1.616.813 AgR
Crimes de injúria e difamação: inviabilidade do recurso
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Crimes de injúria e difamação
- Inviabilidade do recurso
- Necessidade de análise de matéria infraconstitucional
- Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Aplicação do tema 660
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. crimes de injúria e difamação. Inviabilidade do recurso. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Aplicação do tema 660. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF).
4. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010).
5. Além disso, esta Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.