STJAgInt no AREsp 2.743.548
Servidor público: termo de indiciamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Termo de indiciamento
- Princípio do contraditório e da ampla defesa observados
- Revisão das conclusões do
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO DE INDICIAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões adotadas na origem - no sentido de que o termo do indiciamento proferido no Processo Administrativo Disciplinar preencheu os requisitos legais para sua confecção, tendo indicado as provas em que se fundou sua conclusão, bem como de que a utilização de prova emprestada não configura violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa - demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não combate todos eles, nos termos da súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.