STFARE 1.619.938 AgR
Crime contra a administração pública: reparação do dano
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Crime contra a administração pública
- Reparação do dano
- Progressão de regime
- Livramento condicional
- Constitucionalidade
- Alegação de hipossuficiência financeira
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a administração pública. Reparação do dano. Progressão de regime. Livramento condicional. Constitucionalidade. Alegação de hipossuficiência financeira. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na constitucionalidade da exigência de reparação do dano para a progressão de regime e na aplicação da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal
2. O recurso extraordinário questiona o indeferimento de benefícios de progressão de regime e livramento condicional por ausência de reparação do dano em crime contra a administração pública.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a exigência de reparação do dano para a progressão de regime e livramento condicional em crimes contra a administração pública; e (ii) saber se é possível o reexame de fatos e provas acerca da hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela constitucionalidade da condição especial prevista no art. 33, § 4º, do Código Penal, que exige a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito para a progressão de regime em casos de crimes contra a administração pública.
5. A análise de eventual alegação de hipossuficiência financeira demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.