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Jurisprudências

TSTRR 2067-93.2016.5.20.0001

Matéria analisada no agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Matéria analisada no agravo de instrumento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Irrelevância do pronunciamento suscitado para o deslinde do feito
  • Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria analisada no recurso de revista
  • Honorários advocatícios

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO PRONUNCIAMENTO SUSCITADO PARA O DESLINDE DO FEITO. 1. Agravo contra a decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. O banco réu não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a alegada omissão quanto à extinção da Gratificação Semestral no Acordo Coletivo de 2012/2013 mostra-se irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que o Tribunal de origem, analisando fatos e provas, registrou: " todas as verbas destacadas pela sentença cognitiva aparecem com regularidade nos contracheques da Obreira e, de fato, compõem o núcleo remuneratório da trabalhadora, devendo a liquidação do julgado observar os reflexos na gratificação semestral para todo o período requerido na exordial ". Assim, independente de eventual extinção da gratificação semestral em setembro de 2013, esta foi, conforme registrado no acórdão recorrido, efetivamente paga ao empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo das horas extras. Repisa-se, mesmo que a mencionada gratificação tenha sido, de fato, extinta no Acordo Coletivo de 2012/2013, não houve, no caso, a supressão do seu pagamento na referida data, de forma que devida, de toda sorte, a integração na base de cálculo das horas extras. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 219 DO TST. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA POR ENTIDADE SINDICAL. TIMBRE NA PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reanálise, verifica-se que a decisão regional aparenta contrariedade à jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior quanto aos honorários advocatícios e à assistência sindical . 2. Assim, ante a potencial contrariedade à Súmula n. 219 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 219 DO TST. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA POR ENTIDADE SINDICAL. TIMBRE NA PETIÇÃO INICIAL. SUFICIÊNCIA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra o acórdão que, embora registre que na petição inicial consta timbre do sindicato representativo da categoria trabalhadora, entendeu que a trabalhadora não foi assistida pelo ente sindical ante a ausência de autorização sindical do SEEB/SE. 2. Ainda que não haja comprovação de vinculação entre o advogado que representa a autora em Juízo e o Sindicato, a indicação de assistência pela entidade sindical em timbre e na petição inicial é suficiente para demonstrar o cumprimento do requisito previsto na Súmula n. 219 do TST. Ressalte-se, ainda, que o acórdão regional não indica eventual impugnação do banco réu à assistência sindical da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da autora, por contrariedade à Súmula n. 219, I, do TST (redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar honorários advocatícios a cargo do banco réu, em favor da recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inalterado o valor da condenação.

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