TSTROT 0020428-24.2024.5.15.0000
Penhora de fração ideal de imóvel: prova nova
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Penhora de fração ideal de imóvel
- Prova nova
- Questão já decidida anteriormente
- Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. PROVA NOVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, emerge do acórdão recorrido a adoção de dois fundamentos principais para a improcedência da ação: a) inexistência de violação do art. 1º, da Lei 8.009/1990, uma vez que a penhora recaiu apenas sobre a parte comercial do imóvel; e b) incabível a rediscussão acerca da indivisibilidade do bem, sob a perspectiva de prova nova, “por se tratar de matéria objeto de Embargos de Terceiros anteriores e que já estava acobertada pela coisa julgada na época do ajuizamento da ação originária alvo do pedido de rescisão”. 3. Em seu recurso ordinário, a autora cinge-se a reiterar os termos do laudo pericial como prova nova, repetindo os argumentos trazidos na petição inicial, sem cuidar de impugnar o óbice formal à procedência da ação, consistente na existência de decisão anterior, soberanamente julgada, em que já reconhecida a possibilidade de desmembramento do imóvel. 4. Ademais, invoca a ocorrência de violação dos arts. 5º, I, da CF e 5º da Lei nº 8.009/1990 e erro de fato, temas inovatórios, não trazidos na petição inicial, nem examinados no acórdão recorrido, alheios aos limites da demanda, e que tampouco merecem análise. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora