TSTAIRR 1000614-11.2017.5.02.0713
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de rendimentos
- Possibilidade
- Elemento de distinção
- Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora dos rendimentos da executada – no caso benefício previdenciário -, para fins de satisfação do crédito judicial trabalhista. A matéria foi objeto de exame por esta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O Tribunal Regional, em análise abstrata da questão jurídica, entendeu ser “perfeitamente plausível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar” – posicionamento, portanto, consentâneo à tese fixada por esta Corte Superior. Contudo, ao se deparar com as peculiaridades que circundam o caso concreto, indeferiu a penhora pretendida, por verificar que a executada, aposentada, recebe benefício previdenciário no valor de R$1.535,20 – valor, à época da prolação da decisão, muito próximo ao do salário mínimo -, concluindo, com isso, que a constrição resultaria em comprometimento da “subsistência da Agravante em suas necessidades mais básicas”. Trata-se, portanto, de delineamento fático distintivo relevante, capaz de, por si só, afastar o critério de cálculo fixado no Tema 75 da tabela de IRR, o qual, em última análise, não constitui direito absoluto, notadamente ao se sopesar os direitos colidentes – crédito de natureza alimentar, de um lado, e a preservação da “subsistência em suas necessidades vitais básicas" (dignidade da pessoa humana), de outro. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator