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Jurisprudências

STJAREsp 3.118.721

Inadmissão na origem: deficiência de impugnação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sendo inviável o agravo quando as razões se limitam a alegações genéricas ou à mera reprodução das teses do recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).

2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou dois óbices autônomos: deficiência de fundamentação do recurso especial, por não infirmar todos os fundamentos do acórdão recorrido (art. 1.029 do CPC), com aplicação da Súmula n. 283 do STF; e incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório.

3. No agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou, em termos abstratos, ter havido impugnação concreta e que a controvérsia seria eminentemente jurídica, prescindindo de reexame probatório, sem realizar cotejo ponto a ponto com os fundamentos do acórdão recorrido nem demonstrar, de modo específico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

4. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentação suficiente que evidencie a possibilidade de acolhimento da tese recursal sem reexame de provas; e, para enfrentar óbices como a Súmula n. 283 do STF, impugnação efetiva de todos os fundamentos utilizados na origem para obstar o seguimento do recurso especial.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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