TSTRR 1070-80.2010.5.03.0038
Exame do juízo de retratação exercido: terceirização da atividade-fim
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exame do juízo de retratação exercido
- Terceirização da atividade-fim
- Licitude
- Ausência de registro quanto aos requisitos do vínculo de emprego
- Responsabilidade subsidiária
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA POR DETERMINAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE DO TST. EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO AOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EFEITOS. TEMA Nº 725 DO STF. Cinge-se a controvérsia sobre o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, em caso de terceirização de serviços, apenas pelo prisma da atividade-fim, sem a fixação de tese quanto aos requisitos legais. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão acerca da ilicitude da terceirização de atividade-fim pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema nº 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, realizar o juízo de retratação, conforme art. 1030, II, do CPC, para, mantendo o acórdão regional quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TELEMAR, dar provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo reclamante para atribuir à tomadora de serviços apenas a responsabilidade subsidiária em face das parcelas tipicamente trabalhistas eventualmente inadimplidas pela real empregadora, a se apurar em liquidação, conforme Tema nº 725 do STF. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Multa do Art. 475-J do CPC