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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10864-57.2019.5.03.0185

Vínculo de emprego: assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Mera estimativa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, com base no acervo probatório, consignou: " Dos depoimentos do preposto e da testemunha ouvida a rogo da reclamada, depreende-se a existência dos requisitos autorizadores do reconhecimento do vínculo de emprego, onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica, uma vez que havia comprometimento de participação do reclamante em reuniões diárias, estabelecimento, pela reclamada, de horários a serem cumpridos pelo reclamante, comunicação, pelo reclamante, ao seu superior hierárquico, de ausências para resolver assuntos particulares." Desse modo, para se acolher a tese defendida pelo reclamado, no sentido de afastar os requisitos autorizadores do vínculo de emprego, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - RITO ORDINÁRIO – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que, no rito ordinário, os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária, no rito ordinário, qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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