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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000892-74.2019.5.05.0131

Rito sumaríssimo: obrigação de fazer / retificação ppp

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER / RETIFICAÇÃO PPP. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 126. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. , O inconformismo da parte reclamada está fadado ao insucesso, porque o único dispositivo da Constituição Federal, apontado no recurso de revista empresarial, a saber, art. 5º, II, da CF, não trata especificamente da discussão levantada pela parte recorrente (retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto à periculosidade recebida), não se atendendo à exigência do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. Ademais, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório constante dos autos (recibos de comprovantes anexados ao feito, nos quais foi adimplido o adicional de periculosidade), reformou a decisão de base para condenar as reclamadas a procederem à retificação das anotações no PPP do empregado, no período de 01/07/2004 a 02/02/2017, para que seja incluída a informação de que o trabalhador laborava em condições perigosas, inclusive com a percepção de adicional de periculosidade. Assim, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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