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Jurisprudências

STFHC 254.986 AgR

Matéria criminal: crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Matéria criminal
  • Crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal
  • Pronúncia
  • Impossibilidade
  • Indícios de autoria e materialidade
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal. Pronúncia. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Impossibilidade. Indícios de autoria e materialidade. Reexame de acervo fático-probatório. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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