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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.618

Posse de munição: princípio da colegialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Posse de munição
  • Princípio da colegialidade
  • Não violado
  • Posse irregular de munições de uso permitido
  • Quatro cartuchos calibre .38 desacompanhados de arma de fogo
  • Crime de perigo abstrato

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLADO. SÚMULA N. 568/STJ. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. QUATRO CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE À LUZ DO CONTEXTO CONCRETO (OPERAÇÃO DO GAECO E DENÚNCIA CONEXA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4.º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. O delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato. A regra é a inaplicabilidade do princípio da insignificância, admitida excepcionalmente em hipóteses específicas reconhecidas pela jurisprudência.

3. No caso, a apreensão de quatro munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo ocorreu no contexto de cumprimento de mandados vinculados a investigação do GAECO sobre organização criminosa, havendo notícia de denúncia em ação penal conexa, circunstâncias que afastam a atipicidade material, segundo a orientação consolidada desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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